Lei proíbe discriminação e educação nos elevadores em Pernambuco

Publicada na edição desta sexta-feira (30) do Diário Oficial da Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe), a Lei Estadual nº 17.241 disciplina o uso de elevadores nos edifícios do Estado.


De acordo com o texto da Lei, as regras valem tanto para edifícios públicos quanto privados.

A ideia é assegurar a todos os cidadãos e cidadãs o uso dos elevadores sem qualquer tipo de discriminação ligada à cor, raça, idade, condição social, profissão, deficiência, religião, doença não contagiosa e ao sexo.

De autoria das codeputadas Juntas (Psol), a Lei também busca suprir a lacuna legislativa que não abrangia preconceitos de classe social, idade, profissão, deficiência ou doença não contagiosa.

A justificativa do projeto que originou a Lei cita a discriminação em condomínios residenciais ou empresariais quanto ao uso de elevadores sociais:


"Infelizmente, ainda é muito comum a ocorrência de atitudes preconceituosas e discriminatórias quando do uso dos elevadores sociais em condomínios residenciais ou empresariais. Alguns condomínios chegam a exigir que as empregadas domésticas e os trabalhadores prestadores de serviço usem apenas o elevador de serviço. Fato que representa uma prática gritantemente discriminatória e que segrega as pessoas em razão de sua profissão ou classe social"

O texto da Lei 17.241 ainda determina que o uso do elevador social deve ficar restrito ao transporte de qualquer pessoa que usa as dependências dos edifícios.

Já o elevador de serviço deve ser utilizado quando houver o transporte de cargas, compras ou animais.

Os edifícios também deverão afixar cartazes ou placas em locais de fácil visualização, com caracteres em negrito, contendo os seguintes dizeres:

“É vedada, sob pena de multa, qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, profissão, idade, deficiência, doença não contagiosa e religião no acesso aos elevadores deste edifício. Lei Estadual nº _______.”

O descumprimento do determinado pela Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades, reforça o Diário Oficial:

- advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
- multa, quando da segunda autuação.

A multa será fixada entre R$ 500 e R$ 5 mil em caso de descumprimento e dependerá do porte do empreendimento ou condomínio e das circustâncias da infração.

Assinada pelo presidente da Alepe, o deputado Eriberto Medeiros, a Lei já está em vigor.

Da Folha de Pernambuco


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